Auto-exclusão - Solicite Formulário no Gabinete de Inspeção ou no Casino

Determina a Lei n.º 77/VII/2005, na sua nova redacção dada pela Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de maio, no capítulo respeitante ao acesso às salas de jogos, no n.º 5 do artigo 65.º, que o dirigente máximo do serviço de inspeção de jogos, pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, por período não superior a cinco anos, por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda, dos próprios interessados, designados, neste último, de auto-exclusão, cujo formulário próprio, a ser preenchido e entregue juntamente com cópia de documento de identificação, encontra-se no Gabinete de inspeção ou no Casino.

O processo de auto-exclusão sucede mediante o preenchimento, pelo interessado, de formulário próprio, disponível no Gabinete de inspeção ou no Casino e entregue a um destes, juntamente com cópia de documento de identificação, que serão submetidos ao Inspetor Geral de Jogos, para decisão, nos termos da Lei acima mencionada.