Lista de concorrentes admitidos a concurso

Concurso público para atribuição de uma licença de exploração de jogos de fortuna ou azar, na Zona de Jogo de São Vicente

Dúvidas / Esclarecimentos

Na sequência do vosso email, gostaria de confirmar se posso solicitar um extensão do prazo de submissão das propostas (sujeito aprovação da comissão e Ministério supervisor) desta forma: com uma carta com o seguinte texto (que será escrito pelo investidor):

Em resposta ao seu e-mail de 14 do corrente mês de Abril e no seguimento das anteriores abordagens com o mesmo propósito, reiteramos a posição antes manifestada e o teor do que então foi comunicado.

Com efeito, a Montransit Trade & Consulting confronta esta Comissão com uma questão cuja resposta, consta, claramente, da lei e das peças do concurso, mantida após na resposta prestada por e-mail de 13 de Abril.

A persistência manifestada visando prorrogação do prazo para apresentação das propostas não poderá, como se compreende, encontrar resposta na Comissão do Concurso, porquanto, não integra as suas competências.

É pois quanto devemos, definitivamente, informar sobre o assunto.

Gostaria de perguntar se poderíamos solicitar uma extensão do prazo para as submissões das propostas para duas empresas (concorrentes distintos) que têm empresas de direito cabo verdiano (que não poderiam usar para se candidatar porque não são empresas com CAE exclusiva para jogos de azar, como é solicitado) e tem os conselhos de administração sediadas no estrangeiro, ou seja, não há tempo suficiente para apresentar todos os documentos no prazo solicitado. Resumindo, gostaria de saber se poderia solicitar uma extensão ou submeter os documentos disponíveis no prazo estabelecido e acordar outro prazo para submeter os documentos em falta. Cabe realçar que as empresas são Maseyka Holdings (proprietários do hotel Sheraton/Le Meridien) e ADS (proprietária do Mansa Floating Music Studio e o hotel Porto Grande).

Respondemos ao abrigo do n.º 3 do art. 14º do DL 72/2005 de 07 de novembro, em que os pedidos de esclarecimento apresentados após o prazo respetivo não são atendidos, exceto se forem considerados pela comissão do concurso de elevado interesse para a regulamentação do concurso.

Conforme o disposto nos números 1 e 2 do Programa do Concurso, “as propostas devem ser apresentadas  até o termo de 60 dias, a contar da data de publicação do anúncio do concurso, não sendo admitidas propostas além do prazo fixado para o efeito.

No que concerne à submissão dos documentos exigidos para o concurso, a proposta deve ser instruída com todos os documentos elencados no art. 11º  do Programa do Concurso sendo excluídas todas as propostas que não cumpram os requisitos do art.º 18º do mesmo Programa.

Em relação à prorrogação do prazo, nos termos do n.º3 do  art.º 15º do Programa do Concurso (O prazo para apresentação de propostas pode ser prorrogado conforme previsto no Artigo 16º do Decreto Lei nº 72/2005, de 7 de Novembro, devendo a decisão ser notificada aos interessados e publicitada nos termos do Artigo 6º do mesmo diploma legal.)

O prazo de apresentação a concurso fixado no anúncio ou na comunicação de abertura do concurso pode ser prorrogado durante o seu decurso por despacho do membro do governo da tutela, podendo ainda excecionalmente, ser concedido novo prazo.

Mais esclarecemos que podem propor-se à adjudicação  de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar as pessoas coletivas ou singulares proprietárias de empreendimentos turísticos com classificação igual ou superior a quatro estrelas onde pretendam instalar salas de jogos, desde que assumam o compromisso de, caso a concessão lhes seja adjudicada, constituir sociedade anónima com os requisitos dos números anteriores até ao momento da prática do ato de adjudicação (art.º10 n-º3 da lei 62/2010 de 31 de maio).

Artigo 11º - nº4 (Programa do Concurso) - Tratando-se de empresa (SA) expressamente criada para efeito do Concurso Público, será admitido e suficiente, para o cumprimento do requisito a que refere o nº1 alínea l) do mesmo artigo, Relatório e Contas submetidos no período de referência por pessoa coletiva acionista da SA?

Como refletem as peças do concurso, a ausência de histórico da empresa a criar, obriga a que se exijam os Relatórios e Contas das empresas concorrentes. 

Com esta exigência pretende-se, designadamente, apreender a capacidade financeira e o rigor das contas da empresa concorrente. Não sendo despiciendo o que respeita aos seus acionistas, o que importa para o caso, é a resposta do concorrente e não de qualquer dos seus acionistas. 

Se acaso se registarem concorrentes singulares, a quem não poderá naturalmente ser exigida tal comprovação documental, a Comissão do Concurso determinará o critério e a forma de demonstração da capacidade financeira, que será, naturalmente e por igual, aplicada aos demais casos semelhantes. 

Caderno de Encargos: Anexo I (Requisitos das Instalações do Casino) - No que tange aos equipamentos de jogo, mais especificamente às máquinas de jogo, cujo número mínimo exigido é de 80: serão admitidas roletas eletrônicas com 08 (oito) estações de jogo (écrans)? Na positiva, cada roleta equivalerá a 08 (oito) máquinas de jogo (ex. duas roletas com 8 écrans cada equivalem a 16 máquinas)?

Quanto à presente questão, considerando que, não obstante tratar-se de apenas de uma roleta, esta poderá dispor de 8 ou mais estações, que permitem ocupar outros tantos jogadores. Considera-se aceitável que se considerem as ditas estações como unidades equiparadas a máquinas de jogo para o efeito em causa.

Caderno de Encargos - Capitúlo VIII - Disposições Finais -Não constando deste item qualquer referência ao limite do número de concessões, solicita-se esclarecimento sobre a existência ou não de um período exclusividade da concessão na zona de jogo de São Vicente.

No que respeita ao número de concessões a atribuir na Zona de Jogo de São Vicente e ao estabelecimento de um período de exclusividade, entendemos que o que está em causa envolve matéria relacionada com a proteção concorrencial e portanto, com o volume de negócio a registar ao longo da concessão ou de um período determinado da mesma. Em função disso e dado o interesse financeiro que envolve, não se deve excluir a possibilidade de essa matéria vir a ser objeto de negociação na fase própria do processo concursal.

A primeira parte da dúvida dos interessados é: 10% do capital social da empresa estrangeira proprietaria do Hotel ou da futura sociedade anónima que tem que ser criada para explorar o casino?

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14º do DL 72/2005 de 7 de novembro, a comissão entende que dado ao seu elevado interesse para a regulamentação do concurso, responder o seguinte: 

O cálculo do valor da caução deverá incidir sobre o valor constituído do capital da empresa concorrente ou da empresa que se vier a constituir para explorar a concessão. Cabe aos interessados decidir se constituem caução em função do capital social da empresa existente enquanto mera concorrente ou em função do capital social de empresa constituída para o exercício da concessão. 

A segunda questão é: quais os parâmetros para essa caução, em termos de mínimos e máximos, de forma a se satisfazer a vontade do Estado. Isto porque 10% do capital social pode ser um valor elevado e demasiado oneroso, além do necessário. De outro lado, 10% também pode resultar num valor inferior ao desejado, daí o pedido de esclarecimento. Uma vez que a Lei permite a criação de sociedades anonimas com valores relativamente baixos. Se existe um valor ou valores que o Estado considera serem suficientes para satisfazer o objetivo da caução. Isto porque a legislação nesta matéria não estabelece um mínimo ou um máximo (para os 10%), referindo apenas que o capital social da sociedade anonima será estabelecido aquando da realização do contrato para a concessão. Além disso, dependendo da dimensão da empresa candidata, diferentes valores serão os 10% do capital social. Visto esta ser uma questão que deve ser resolvida longa com a candidatura, é oportuno o seu esclarecimento

Se acaso esta empresa ainda não houver sido constituída de acordo com as normas do concurso, pode efetuar-se o cálculo sobre capital mínimo permitido, cabendo sempre ao Governo determinar o eventual reforço da caução ao abrigo do nº 3 do Artigo 20º do Decreto Lei nº 72/2005, de 7 de Novembro.