Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar

Com o Decreto-lei nº73/2005 de 07 de novembro reformula-se o regime das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar, ou outras formas de jogo, que se definem como jogos oferecidos ao público em geral em que a expectativa do ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte. É o caso, designadamente de:

  • Rifas,
  • Tômbolas, Sorteios,
  • Concursos publicitários,
  • Concursos de conhecimentos e
  • Passatempos.

As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 2.º do Decreto-lei nº73/2005 de 07, não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

A exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar fica dependente da autorização do Membro do Governo responsável pela Segurança Interna, após parecer do Membro do Governo que tutela os jogos de fortuna ou azar, que fixa, em cada caso, as condições de exploração que tiver por convenientes e determina o respetivo regime de fiscalização.

Quando haja emissão de bilhetes, a autorização é sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público.

A prática das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, cujo regime encontra-se estabelecido no Decreto-lei nº73/2005 de 07 de novembro, dependente da autorização do Membro do Governo responsável pela Segurança Interna, após parecer do Membro do Governo que tutela os jogos de fortuna ou azar, que fixa, em cada caso, as condições de exploração que tiver por convenientes e determina o respetivo regime de fiscalização.